TST julga se cabe dissídio coletivo para discutir demissão em massa
Voto do presidente do TST, seguido por maioria até o momento, opina pelo não cabimento da ação.
QUESTÃO INTRINCADA
TST julga se cabe dissídio coletivo para discutir demissão em massa
A possibilidade de questionar demissões em massa por meio de dissídio coletivo está sendo analisada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. Até o momento, vence, por maioria, a tese apresentada pelo presidente da corte, ministro Ives Gandra Martins Filho, de que o dissídio coletivo não é o meio adequado para analisar a matéria envolvendo norma legal que não é específica a determinado setor.
A interpretação do ministro foi feita com base na Orientação Jurisprudencial 7 do TST. “Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST”, determina o dispositivo.
O julgamento foi suspenso no dia 30 de agosto, a pedido do relator, porque a maioria do colegiado votou diferentemente da tese vigente até o momento. Na solicitação pela suspensão também foi sugerido que o caso fosse enviado ao Pleno. As ministras Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Dora Maria da Costa ficaram vencidas.
Antes dessa suspensão, houve uma paralisação, a pedido da ministra Kátia Arruda, que seguiu o relator quando proferiu seu voto. Por enquanto vence a tese de Ives Gandra Filho por maioria. Ficaram vencidos os ministros Maurício Godinho Delgado, relator, e Kátia Magalhães Arruda.
Ambos votavam pelo provimento da causa para, depois de afastada a inadequação da via processual eleita, devolver os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), onde é julgado o dissídio coletivo apresentado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte.
Envio ao Pleno
A decisão de enviar a matéria ao pleno foi tomada no dia 15 de agosto. À época, a SDC pendia pela negativa do recurso e pela manutenção do entendimento do TRT-3, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Segundo o TRT-3, o dissídio coletivo não é o instrumento processual adequado para discutir a nulidade da dispensa em massa e a reintegração de empregados, pois não se trata de interpretação de norma preexistente ou de criação de novas condições de trabalho.
A discussão se deu no julgamento de um recurso do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte e Contagem em dissídio coletivo ajuizado contra a demissão de mais de 200 empregados de uma fabricante de tubos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2016